DEMORA PROCESSUAL PODE ENSEJAR AÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO

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A responsabilidade do Estado por demora excessiva em processos judiciais é um tema fundamental no âmbito dos direitos fundamentais e da proteção dos cidadãos contra abusos de poder, especialmente quando há um prolongamento irrazoadamente longo de processos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, prevê o direito à “razoável duração do processo” e à “celeridade de sua tramitação”. Assim, a demora de 34 anos na tramitação de um processo no Paraná, com um dos autores hoje contando com 72 anos, revela uma violação grave desse direito e impõe uma responsabilidade ao Estado por possíveis danos morais causados pela injustificável espera.

Fundamentação Jurídica

O direito à razoável duração do processo é uma das garantias fundamentais inscritas na Constituição e reforçadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o princípio da celeridade processual. Além disso, o artigo 37, § 6º, da Constituição prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado, que responde pelos danos causados a terceiros em virtude de atos dos agentes públicos. Isso significa que, quando o Poder Judiciário causa prejuízo a uma das partes, seja por ação ou omissão, cabe ao Estado responder por tais danos, sem necessidade de comprovar culpa ou dolo.

Na prática, a lentidão excessiva e injustificada no andamento de um processo configura uma violação dos direitos dos cidadãos, impondo ao autor, que já se encontra em idade avançada, um ônus emocional e psicológico significativo. É possível caracterizar tal situação como “dano moral” – um sofrimento que ultrapassa o mero dissabor e causa prejuízo concreto à saúde, à qualidade de vida e até à dignidade do autor. Assim, a jurisprudência vem progressivamente reconhecendo a responsabilidade do Estado em casos de demora excessiva.

Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes importantes sobre o direito à razoável duração do processo e a responsabilização do Estado por omissões que causam danos aos jurisdicionados. No Recurso Especial 1.338.410/RS, por exemplo, o STJ consolidou entendimento de que a demora injustificada em processos pode gerar indenização por danos morais, afirmando que o Judiciário, como órgão estatal, deve zelar pela celeridade processual e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.

Ainda, a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que “a mora no pagamento de precatório não gera multa, mas juros de mora”. Isso ilustra que, mesmo em esferas específicas, a responsabilidade estatal pela celeridade processual é uma preocupação presente nas mais altas cortes brasileiras, tendo sido consolidada para assegurar direitos de quem depende das decisões judiciais.

Responsabilidade do Estado e Dever de Indenizar

A responsabilidade do Estado pela morosidade na condução de processos judiciais é amplamente sustentada pela doutrina. Para autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, o Estado responde objetivamente quando um processo é protelado de forma abusiva, violando o princípio da eficiência e afetando diretamente os direitos de uma das partes.

Ademais, o atraso na tramitação do processo de 34 anos impôs ao autor, hoje idoso, uma série de prejuízos, privando-o da resolução de seu conflito e da segurança jurídica que deveria ser garantida pelo Estado. Nesse caso, a indenização por dano moral é não apenas cabível, mas necessária para reparar o sofrimento prolongado e a incerteza jurídica.

Conclusão

A demora excessiva de um processo de mais de três décadas, com um dos autores atualmente com 72 anos, não apenas viola o direito fundamental à razoável duração do processo, mas também demonstra a falha do Estado em garantir uma justiça eficaz e célere. Com base na Constituição Federal, em precedentes jurisprudenciais e na doutrina dominante, é possível concluir que o autor tem o direito a uma indenização por danos morais causados pela violação de seus direitos fundamentais. A responsabilização do Estado é, portanto, um caminho legítimo e necessário para reparar o dano sofrido e assegurar que o direito à justiça seja efetivamente garantido.

 

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